- 1 -A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 92.º
- 3 -Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.
Artigo 95.º — Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007