Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1987.
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- 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com possibilidade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 270 milhões de contos , representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.
- 2 -A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.