- 1 -...
- a)...
- b)As provenientes das alienações de partes sociais que o Estado detenha em quaisquer sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)As aplicações expressamente previstas no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
- c)...
- 3 -As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aplicadas até ao máximo de 20% nas situações referidas nas alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 4 -As verbas a atribuir nos termos do número anterior, bem como a sua distribuição, constarão de despacho do Ministro das Finanças.
- 5 -Sempre que as aplicações respeitantes a receitas decorrentes de alienações ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, correspondam à aquisição de dívida pública de qualquer espécie, deve o Fundo diligenciar, de imediato, para que a Direcção-Geral do Tesouro ou a Junta do Crédito Público procedam ao abatimento definitivo da dícida, mediante anulação, conforme estabelecem os artigos 17.º e 21.º do Decreto n.º 43453.
- 6 -...
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 19/10/1990
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Em vigor desde 19/10/1990