- 1 -À Direcção de Serviços Financeiros compete promover a execução do regime financeiro da DGA e assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos aos recursos próprios comunitários e à receita nacional.
- 2 -A Direcção de Serviços Financeiros é dirigida por um director de serviços.
- 3 -Para o exercício da sua competência a Direcção de Serviços Financeiros dispõe dos seguintes serviços:
- a)Repartição do Orçamento e Conta e da Administração do Património;
- b)Divisão dos Recursos Próprios Comunitários e da Receita Nacional.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços Financeiros
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993