- 1 -À Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis compete a administração dos impostos especiais com incidência sobre estes produtos, importados e de produção comunitária.
- 2 -A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis é dirigida por um director de serviços.
- 3 -Para o exercício da sua competência a Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis dispõe dos seguintes serviços:
- a)Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais;
- b)Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis.
Artigo 28.º — Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993