- 1 -A área de jurisdição dos serviços periféricos é a constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A área de jurisdição de cada alfândega nos distritos de Lisboa e do Porto é definida por despacho do director-geral, sob proposta do director da respectiva direcção.
Artigo 41.º — Área de jurisdição
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993