- 1 -A Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude funciona de acordo com objectivos formalizados em planos e programas desenvolvidos pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude e coordena as actividades de fiscalização das alfândegas na respectiva área de jurisdição.
- 2 -O chefe da Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude actua na dependência hierárquica do director da direcção das alfândegas respectivo e na dependência funcional do director de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude.
- 3 -A Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude é chefiada por um chefe de divisão.
Artigo 50.º — Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993