- 1 -Às delegações e postos aduaneiros compete o exercício desconcentrado da competência referida no artigo anterior, tendo em conta os factores referidos no artigo 43.º e em correspondência com os respectivos níveis.
- 2 -O âmbito da competência das delegações e postos aduaneiros é definido, respectivamente, na portaria a que se refere o artigo 44.º
- 3 -Os funcionários colocados nos postos aduaneiros dependem do respectivo director de alfândega ou do chefe de delegação.
Artigo 52.º — Competência das delegações e postos aduaneiros
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993