A DGA pode prestar serviços, bem como realizar trabalhos no âmbito das suas atribuições, que lhe sejam solicitados por outras entidades, sendo as condições de prestação dos mesmos e os respectivos preços fixados por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 69.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993