- 1 -São revogados pelo presente diploma os capítulos I e II, os artigos 44.º, 46.º a 48.º, os n.os 1, 2 e 4 a 9 do artigo 49.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 50.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 a 6 do artigo 51.º, os artigos 52.º a 54.º, os artigos 56.º a 66.º, a remissão para o n.º 1 do artigo 68.º constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, os artigos 70.º e 73.º, os artigos 78.º a 81.º, os artigos 83.º a 89.º, o artigo 92.º, os artigos 95.º a 100.º, os artigos 106.º a 110.º, os artigos 119.º e 120.º, os n.os 1 a 4 do artigo 121.º e os artigos 122.º a 125.º do capítulo III e os artigos 127.º a 147.º e os artigos 149.º a 157.º do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.
- 2 -São ainda revogados os Decretos-Leis n.os 49/88, de 17 de Fevereiro, e 273/90, de 7 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I a que se refere o artigo 40.º
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o artigo 41.º
(ver documento original)
Anexo III a que se refere o artigo 63.º
(ver documento original)
Anexo IV a que se refere o artigo 65.º
(ver documento original)
Anexo V a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º
Conteúdo funcional
Agente fiscal. - O agente fiscal desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica que se enquadram em directivas gerais técnico-administrativas relativas ao controlo técnico e fiscal das mercadorias sujeitas ao regime dos tabacos, competindo-lhe, nomeadamente:
Controlo físico, nas entradas e saídas dos estabelecimentos fabris, de pessoas e equipamentos;
Controlo e fiscalização dos produtos em armazém;
Registo e preenchimento de guias necessárias ao controlo contabilístico da saída e trânsito dos tabacos;
Acompanhamento do transporte dos tabacos para os portos, aeroportos e entrepostos aduaneiros.
Artigo 71.º — Legislação revogada
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993