Estabelece a taxa aplicável ao álcool etílico, a isenção do álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado, e o regime fiscal aplicável às pequenas cervejeiras, no uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro
Os artigos 4.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Isenções
Fica isento do imposto:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)O álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários.
Artigo 8.º
Taxas
A taxa é de 1632$00 por litro de álcool etílico na base de 100% vol. a 20ºC.
Artigo 11.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º, o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes e nas proporções descritas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-B
Regime das pequenas cervejeiras
- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
- a)Produzam por ano até ao máximo de 200000 hl de cerveja;
- b)Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
- c)Não operem sob licença ou por conta de outrem.
- 2 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja.
- 3 -São reduzidas a metade as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 15 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.