- 1 -O preenchimento dos lugares de juiz processa-se de forma gradual, a determinar por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as necessidades de funcionamento dos novos tribunais.
- 2 -Os juízes recrutados para os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal no âmbito do concurso especial realizado para o efeito que não tenham vaga nesses tribunais no momento da respectiva colocação em lugar de primeira nomeação são nomeados juízes auxiliares pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos tribunais cujo movimento o justifique.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são realizados concursos em que, para efeitos da determinação do local de colocação, se atende às preferências manifestadas, segundo a ordem pela qual os novos juízes figurem na lista de graduação homologada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no termo da primeira fase de formação teórica do respectivo concurso de recrutamento.
- 4 -Na medida em que isso se revele necessário para dar resposta a situações de desequilíbrio no volume de trabalho existente nos diferentes tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a redistribuição de processos pendentes nos tribunais de Lisboa e Porto a juízes providos nos novos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Sintra, de Loures e de Almada, e de Penafiel e de Braga, respectivamente.
Artigo 15.º — Critérios de preenchimento dos quadros de juízes
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003