- 1 -O quadro inicial dos funcionários de justiça, a fixar pela portaria mencionada no n.º 1 do artigo 15.º, é revisto em função do preenchimento gradual dos lugares de juiz a que se refere o mesmo artigo.
- 2 -A partir da publicação da portaria mencionada no n.º 1, pode proceder-se à nomeação gradual de funcionários para o quadro dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a qual, sendo efectuada antes de 1 de Janeiro de 2004, apenas produz efeitos na data de instalação dos tribunais.
- 3 -Durante o período de dois anos a contar do início de funcionamento de cada um dos novos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, apenas é preenchida metade dos lugares do quadro da respectiva secretaria e serviços de apoio, sendo os restantes providos em regime de destacamento ou requisição por funcionários de justiça ou por funcionários com experiência em tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 17.º — Critérios de preenchimento dos quadros de funcionários de justiça
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003