Artigo 6.º
Secretário do tribunal
Redação registada como em vigor em 29/12/2003.
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- 1 -Em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário existe um secretário do tribunal, que é provido nos termos previstos para o provimento dos secretários de justiça e a quem compete:
- a)Dirigir os serviços da secretaria;
- b)Coordenar a actividade da secção central e da secção de processos;
- c)Exercer as funções que, nos tribunais judiciais, competem aos secretários de justiça.
- 2 -Nos tribunais onde não exista administrador, compete ainda ao secretário do tribunal coadjuvar o presidente do tribunal no exercício das suas competências em matéria administrativa, bem como exercer as funções, próprias ou delegadas, que a lei comete aos administradores dos tribunais, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Gestão de instalações e equipamentos;
- b)Gestão de recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça;
- c)Gestão orçamental e realização de despesa.
- 3 -Compete ao secretário do tribunal, no exercício das competências previstas no n.º 1, assegurar o adequado funcionamento das unidades orgânicas da secção de processos, designadamente através da adopção das providências a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º
- 4 -Nos tribunais administrativos e fiscais agregados, apenas existe um secretário do tribunal.