- 1 -A conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais referidos no anexo i é demonstrada pelo procedimento de controlo interno da produção previsto no anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, pode, se assim o entender, seguir o procedimento previsto no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Procedimento de avaliação da conformidade para aparelhos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007