Artigo 18.º
Âmbito de fiscalização
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como, à entrada, os produtos de tabaco em curso de transformação e o tabaco manufacturado.
- 2 -Consideram-se produtos de tabaco em curso de transformação, para efeitos deste diploma, todos os que não são susceptíveis de consumo directo pelo público sem ulterior transformação industrial, abrangendo, nomeadamente, tabaco em folha, tabaco homogeneizado, tabaco reconstituído, tabaco em pó, lâminas, nervuras ou talos e tabacos loteados.