Artigo 21.º
Entrepostos fiscais de armazenagem
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A armazenagem de tabaco manufacturado, quando em regime de suspensão de imposto, será feita em entrepostos fiscais de armazenagem de tabaco manufacturado.
- 2 -Só são permitidos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufacturados quando o depositário autorizado se identifique com o depositante.
- 3 -A requerimento do interessado, a DGA poderá autorizar que sejam colocados produtos sob um regime aduaneiro, nos entrepostos referidos no n.º 1, desde que sejam relevados contabilisticamente.
- 4 -Sem prejuízo de a circulação de tabaco manufacturado de produção nacional dever efectuar-se em regime suspensivo entre o continente e as Regiões Autónomas, ou entre estas, no que respeita ao mesmo território fiscal nacional, a circulação efectuar-se-á com imposto pago, salvo se o produto se destinar a entreposto fiscal do próprio fabricante.