Artigo 22.º
Depositários autorizados
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
As pessoas singulares ou colectivas titulares dos entrepostos fiscais referidos no artigo anterior e no artigo 17.º, depois de autorizados pela DGA, adquirem o estatuto de depositários autorizados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.