Artigo 25.º
Autorização dos operadores registados ou dos representantes fiscais
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 22/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os interessados em obter a qualidade de operadores registados ou de representantes fiscais, referidos no Decreto-Lei n.º 52/93, deverão requerer a atribuição da mesma à DGA, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo do pagamento de IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se não tiver havido lugar a liquidação;
- b)Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
- c)Previsão da quantidade média mensal de tabaco manufacturado recebido em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores registados.
- 2 -A atribuição do estatuto referido no número anterior será acompanhada pela atribuição de um número de identificação comunicado ao interessado.