Artigo 25.º
Autorização dos operadores registados ou dos representantes fiscais
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A qualidade de operador registado e de representante fiscal é concedida pela estância aduaneira competente, mediante autorização.
- 2 -Para a obtenção da autorização, aqueles operadores económicos apresentarão, na estância aduaneira competente, um pedido acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;
- b)Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem quer a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social, quer o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
- c)Fotocópia da declaração de início de actividade, visada pela respectiva repartição de finanças, caso a partir da data de início de actividade não tenha ainda decorrido o prazo para o cumprimento de quaisquer das obrigações declarativas e ou de pagamento referidas na alínea anterior;
- d)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, no caso de se tratar de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de um ano;
- e)Previsão valorizada da quantidade média mensal de tabacos manufacturados a receber em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores registados;
- f)Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
- 3 -Após a concessão do estatuto referido no n.º 1, os operadores económicos apresentarão anualmente, até fins de Fevereiro, à estância aduaneira competente, os documentos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior.