Artigo 32.º
Circulação de tabaco manufacturado entre entrepostos fiscais
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo em território nacional está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.