Artigo 38.º
Direitos de importação
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
A importação de tabaco, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.