Artigo 42.º
Estâncias habilitadas a despachar tabaco
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento das introduções no consumo de tabacos manufacturados.