Artigo 47.º
Alterações na caracterização dos produtos
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
A alteração das características e elementos referidos no artigo anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mesmo artigo e, no caso do preço de venda ao público, também pelo disposto no artigo 53.º