Artigo 52.º
Promoção de vendas
Redação registada como em vigor em 28/08/1994.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser fabricadas ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniaturas ou outras de marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.
- 2 -Nas embalagens referidas no número anterior a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «isenção», consoante os casos.