Artigo 6.º
Reembolsos
Redação registada como em vigor em 28/03/1996.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Verificando-se as situações previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior e sempre que o imposto já tenha sido pago, será objecto de reembolso.
- 2 -O reembolso será processado com observância da legislação aplicável.