Artigo 61.º-B
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 28/03/1996.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das infracções tipificadas nos artigos anteriores, é subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.