Artigo 63.º
Competências nas Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
Relativamente a assuntos respeitantes especificamente às Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo caberão aos Governos Regionais.