Artigo 65.º
Alteração à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças
Redação registada como em vigor em 16/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro.
- 2 -São eliminadas as referências ao Núcleo de Fiscalização de Tabacos (NUFT), às delegações nas fábricas de tabaco e aos chefes de delegação constantes do n.º 1 do artigo 20.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 4 do artigo 25.º, da alínea f) do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro.
- 3 -O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Inspecção de serviços tributários
...
- a)...
- b)...
- c)Inspeccionar os serviços ou departamentos da Direcção-Geral das Alfândegas que administrem impostos especiais sobre o consumo;
- d)Inspeccionar, por determinação superior, outros serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral das Alfândegas;
- e)Realizar inquéritos e sindicâncias aos serviços referidos nas alíneas a) e b), bem como instaurar e instruir processos disciplinares ao respectivo pessoal, em relação a infracções verificadas no decurso das suas acções.