Artigo 66.º
Transição de pessoal
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
A transição do pessoal de fiscalização dos tabacos afecto ao NUFT que se encontre provido em lugares de carreira de agente fiscal do quadro de pessoal da IGF, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, regula-se pelo disposto no diploma orgânico da DGA.