Os encargos com o pessoal contratado nos termos dos artigos anteriores não poderão exceder as disponibilidades libertadas por aplicação do regime nele previsto, podendo estas ser geridas a nível de cada ministério, através do serviço responsável pela coordenação da política sectorial de recursos humanos, quando se mostre inexequível o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Limitação de encargos com o pessoal contratado
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999