Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento Social autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2001