- 1 -Aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias não estabelecidos em Portugal e possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º deste decreto-lei é permitida a simples prestação de serviços correspondente às actividades de médico e de médico especialista em território nacional, sem exigências de inscrição na Ordem dos Médicos, com os mesmos direitos e obrigações que impendem sobre os médicos residentes, designadamente quanto a disposições disciplinares de carácter profissional e administrativo. Se, porém, a prestação de serviços implicar uma estada temporária em território português, o interessado deverá fazer uma declaração prévia, relativa à sua intervenção, à Ordem dos Médicos. Em caso de urgência, tal declaração pode ser feita, logo que possível, após essa prestação.
- 2 -A declaração referida no número anterior deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:
Atestado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado membro onde se encontra estabelecido;
Atestado comprovativo de que o interessado possui o diploma ou os diplomas ou títulos exigidos para a prestação de serviço em causa.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior não podem ter sido emitidos há mais de doze meses aquando da sua apresentação.
- 4 -No caso de ser adoptada qualquer medida disciplinar nos termos das disposições mencionadas no n.º 1 ou de haver conhecimento de factos que contrariem tais disposições, as autoridades portuguesas competentes transmitirão imediatamente a respectiva informação ao Estado membro onde o interessado se encontrar estabelecido.
Artigo 12.º — Condições de prestação de serviços
Vigente desde: 01/09/1987
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Em vigor desde 01/09/1987