Artigo 11.º
Responsabilidade
Redação registada como em vigor em 18/08/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos com preterição das formalidades referidas no artigo anterior incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
- 2 -A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.