Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
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- 1.Os bacharéis pelos institutos superiores de contabilidade e administração, bem como os equiparados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, podem inscrever-se nas Faculdades e outras escolas superiores.
- 2.Se a frequência das cadeiras se destinar a obter a licenciatura nos institutos superiores de contabilidade e administração, nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 8.º, podem as Faculdades de outras escolas em que se desejam inscrever dispensá-los de condições de precedência ou condicionalismos de matricida neles vigentes.