Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
Os bacharéis em Contabilidade e Contabilidade e Administração e os equiparados a bacharéis nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 20 de Junho, de reconhecidos méritos profissionais, podem, em campos da sua especialidade, ser contratados para exercerem, nos institutos superiores de contabilidade e administração, cargos docentes para que legalmente seja exigido o grau de licenciado.
Disposições finais e transitórias