- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho, designada abreviadamente por IGT, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na directa dependência do Ministro do Trabalho.
- 2 -A IGT é um departamento com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.
- 3 -A IGT, no exercício da sua acção, é dotada de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.
Artigo 1.º — (Natureza)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983