- 1 -Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto principal, quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
- 2 -Aos funcionários que se encontram, à data da entrada em vigor deste Estatuto, habilitados com curso superior o tempo de serviço fixado no número anterior é reduzido para 3 anos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no n.os 2 do artigo 56.º
Artigo 108.º — (Condições especiais de acesso para o Inspector-adjunto de 2.ª classe)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983