Compete ao inspector regional:
- a)Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;
- b)Dirigir o centro coordenador regional;
- c)Superintender nas delegações e subdelegações compreendidas na sua área de jurisdição;
- d)Coordenar a actuação dos serviços referidos na alínea anterior, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
- e)Determinar, por sua iniciativa, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia, acções de inspecção;
- f)Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os 2 últimos actos ser fundamentados;
- g)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações;
- h)Apreciar, nos termos legais, o mérito profissional dos funcionários a ele subordinados;
- i)Elaborar e submeter à apreciação superior, até 60 dias após o termo do semestre a que respeita, um relatório sobre a actividade desenvolvida;
- j)Desempenhar as restantes funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.