- 1 -As quantias em dívida a trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem das delegações ou subdelegações da IGT, mediante guias remetidas àquela instituição para esse efeito.
- 2 -No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, as delegações e subdelegações da IGT providenciarão pela entrega das quantias aos interessados.
- 3 -A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento de imposto do selo.
Artigo 38.º — (Depósito de quantias)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983