O número de exemplares de guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.
Artigo 41.º — (Número de exemplares de guias)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983