Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, mediante portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sempre que tal seja considerado necessário.
Artigo 65.º — (Alteração dos conteúdos funcionais)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/1983