- 1 -Ao verificador auxiliar de condições de trabalho incumbe, predominantemente:
- a)Registar as comunicações sobre trabalho de estrangeiros prestado com carácter eventual;
- b)Proceder ao registo dos contratos de trabalho e à distribuição dos respectivos exemplares pelas entidades que a lei determina;
- c)Manter actualizada a conta corrente das empresas caucionadas;
- d)Conferir os recibos de pagamento dos honorários dos profissionais de espectáculos contratados;
- e)Controlar o cumprimento da entrega dos quadros de pessoal;
- f)Elaborar o expediente necessário à organização, e instrução dos processos;
- g)Proceder ao registo de entrada e de saída da documentação;
- h)Promover o arquivamento dos documentos nos respectivos processos.
- 2 -Aos verificadores de condições de trabalho de 1.ª classe e de 2.ª classe, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:
- a)Organizar e informar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;
- b)Conferir as relações dos estrangeiros ao serviço das empresas estabelecidas em Portugal;
- c)Verificar se os contratos com profissionais de espectáculos satisfazem os requisitos legais e informar sobre os pedidos de fixação de cauções;
- d)Informar os pedidos de autorização para actuação de amadores e de menores em espectáculos de beneficência;
- e)Conferir as carteiras profissionais;
- f)Informar os requerimentos relativos a mudanças de categoria e diminuições de retribuição;
- g)Organizar e informar os processos relativos a pedidos de autorização de aprendizagem de condução de geradores de vapor e redução dos respectivos períodos;
- h)Conferir os quadros de pessoal;
- i)Informar os pedidos de aprovação dos mapas de horário de trabalho e respectivas escalas de rotação;
- j)Informar os requerimentos de isenção de horário de trabalho e de autorização para trabalho extraordinário ou em dias de descanso ou feriado;
- l)Informar os pedidos de autorização para encerramento para férias.
- 3 -As funções referidas no número anterior serão cometidas a cada categoria segundo o grau da sua complexidade, de acordo com as directivas da hierarquia.
Artigo 79.º — (Descrição de conteúdos funcionais)
Vigente desde: 08/07/1983
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