Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 01/01/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Todo o tempo de serviço anteriormente prestado pelo referido pessoal aos aludidos estabelecimentos de ensino após a autorização para a sua criação e o reconhecimento oficial dos cursos será contado para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.