- 1 -Aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 410.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, cujo projecto de segurança ainda não tenha sido aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros ou que estejam a proceder às obras determinadas por aquela entidade destinadas a implementar as regras de segurança das suas instalações é concedido o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para a apresentação do certificado de conformidade a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º do anexo I ao presente diploma;
- 2 -Os empreendimentos que se encontrem na situação prevista no número anterior deverão informar a Direcção-Geral do Turismo desse facto, o qual deverá ser tido em linha de conta para os efeitos previstos no disposto na alínea t) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 82.º do anexo I ao presente diploma.
Artigo 8.º — Regras de segurança contra riscos de incêndio
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995