- 1 -Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Os empreendimentos turísticos poderão encerrar durante um período não superior a 30 dias em cada ano.
- 3 -Para o efeito do número anterior o responsável pela exploração do empreendimento deverá informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.
- 4 -Os empreendimentos turísticos poderão ainda encerrar para efeitos de realização de obras, devendo, para tanto, comunicar à Direcção-Geral do Turismo o período durante o qual estarão encerrados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º
- 5 -Em situações excepcionais, fundamentadas na marcada sazonalidade, a Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar o encerramento do empreendimento por período superior ao fixado no n.º 2, mediante requerimento fundamentado do responsável pela sua exploração, a apresentar até ao dia 1 de Outubro de cada ano, indicando o período em que pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.
- 6 -O período de funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo de aldeia, das unidades de alojamento particular de apoio ao turismo e dos estabelecimentos de restauração rege-se pelas regras constantes dos respectivos regulamentos que constituem os anexos V, VI e VIII do diploma preambular.
Artigo 26.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995