- 1 -Os hotéis de 5, 4 e 3 estrelas cujas unidades de alojamento sejam predominantemente constituídas por apartamentos designam-se como hotéis-apartamentos.
- 2 -Os hotéis de 4 e 3 estrelas instalados em edifícios autónomos, integrando-se na arquitectura da região e com zona verde ou logradouro natural envolvente, podem designar-se como estalagens, classificadas de 5 e 4 estrelas, respectivamente.
- 3 -Os hotéis de 3 ou 2 estrelas situados fora dos centros urbanos ou à entrada deles, na proximidade de vias de comunicação ou portos de recreio, integrando unidades de alojamento independentes, com entrada directa do exterior e com estacionamento privativo contíguo a cada uma das referidas unidades, designam-se como motéis.
- 4 -Os hotéis de 4, 3 ou 2 estrelas situados em zonas do interior, desde que mantenham uma natureza e carácter familiar e ocupem a totalidade de uma casa de reconhecido valor arquitectónico, ou com características próprias do meio rural onde se inserem, designam-se como hotéis rurais.
- 5 -As pensões de 4 estrelas que ocupem a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, e disponham de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes podem usar a designação de albergarias.
Artigo 34.º — Designações
Vigente desde: 05/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995