São aldeamentos turísticos os empreendimentos constituídos por um complexo de construções funcionalmente interdependentes, integrando unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, e serviços complementares e de apoio, destinados à locação habitual a turistas.
Artigo 36.º — Noção
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995