- 1 -Os aldeamentos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.
- 2 -Toda a área afectada ao aldeamento deve ser devidamente demarcada por forma a autonomizar o empreendimento.
- 3 -Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não devem exceder dois pisos acima do solo, incluindo o rés-do-chão, podendo, excepcionalmente, aprovar-se um terceiro piso, desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao conjunto arquitectónico e meio ambiente.
Artigo 38.º — Limites
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995