- 1 -A administração dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve estar a cargo de uma única entidade.
- 2 -A entidade administradora é designada e pode ser substituída em assembleia geral de proprietários, mediante deliberação tomada por maioria de três quartos do valor total do empreendimento.
- 3 -A entidade administradora deve elaborar um regulamento de administração e um título constitutivo, no qual serão indicados os elementos referidos no Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.
- 4 -O regulamento de administração deve ser registado na Direcção-Geral do Turismo juntamente com o título constitutivo, antes da abertura do empreendimento, nos termos do artigo 93.º
- 5 -O título constitutivo é aprovado e pode ser alterado mediante deliberação tomada nos termos do n.º 2.
Artigo 41.º — Administração
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995